TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

A tributação monofásica é um regime diferenciado de cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tem por objetivo facilitar a fiscalização da Receita Federal sobre determinados produtos, concentrando o recolhimento dessas contribuições nos primeiros agentes da cadeia de produção e distribuição — muitas vezes, exclusivamente no fabricante ou importador. Dessa forma, as etapas subsequentes de comercialização são desobrigadas de recolhimentos, diminuindo o fluxo de informações fiscais e simplificando o processo de tributação.

– Dos Produtos Sujeitos a Tributação Monofásica:

A legislação tributária prevê as categorias de produtos sobre os quais incide o regime de tributação monofásica. Listamos aqui os principais, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 594/2005:

  • Bebidas, como água, cervejas e refrigerantes.
  • Produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal;
  • Combustíveis, como gasolina, óleo diesel, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação;
  • Produtos farmacêuticos;
  • Máquinas e veículos, bem como autopeças, câmaras de ar e pneus de borracha.

– Dos Créditos de PIS /COFINS na aquisição de produtos
sob regime monofásico
de tributação:

A questão versa sobre a possibilidade de manutenção de créditos de PIS e COFINS por distribuidores e comerciantes varejistas, oriundos das vendas efetuadas sujeitas à sistemática monofásica. O artigo 17 da Lei 11.033/2004 (posterior às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A) em pleno vigor, dispôe que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Por ter respaldo na Lei 11.033/2004, muitos contribuintes já estão inclusive aproveitando o crédito administrativamente. Diz a lei:

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

– Legitimidade ativa para postular o direito judicialmente: Toda e qualquer empresa que revende produtos sujeitos à sistemática monofásica.

– Jurisprudência:– Matéria sujeita a sistemática dos recursos repetitivos no STJ (art. 1.036/1.041 CPC) – Precedente representativo da controvérsia:

PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME.

(STJ – AgRg no REsp 1.051.634/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 27/04/2017)