Em regra, o sócio não pode responsabilizado pelo mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, podendo ser, contudo, na hipótese de praticar atos ilícitos, além de suas funções, contrariando a lei societária e as suas atribuições estabelecidas no contrato social.

Em regra, o sócio não pode responsabilizado pelo mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, podendo ser, contudo, na hipótese de praticar atos ilícitos, além de suas funções, contrariando a lei societária e as suas atribuições estabelecidas no contrato social.
Ocorre que, para haver a responsabilização dos sócios, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a entender que deve ser comprovado o interesse comum e haver a individualização da conduta.
📢 Ou seja, é necessário comprovar o vínculo econômico e jurídico, bem como individualizar as condutas dos sócios para que eles possam ser responsabilizados por infrações tributárias e ter, por exemplo, seus bens pessoais atingidos pela infração.
Procure sempre pela orientação de um advogado especializado em Direito Tributário.
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