O Governo Federal editou a Lei Complementar nº 194/2022, que qualificou os combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes como bens e serviços essenciais e vedou, com isso, a fixação de alíquotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre operações com eles em patamar superior ao das operações em geral.

Como o ICMS se trata se um imposto estadual, os Estados tiveram expressiva queda de arrecadação.
✍🏻 Diante disso, o Estado de Pernambuco ajuizou ação contra a União pedindo para que a compensação dos prejuízos seja feita ainda neste ano, mês a mês, visto que ela defende que é necessário apurar a perda total de 2022 para realizar tal compensação apenas no ano que vem.
Analisando o caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as perdas, que ocorrem mensalmente, decorrem de desoneração tributária promovida pela União e desorganizam programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano.
💰 Dessa forma, o Tribunal determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do ICMS, desde julho deste ano, início da vigência das alíquotas reduzidas.
Processo relacionado: ACO 3.601
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