Em caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, um menor de idade, representado pela sua genitora, ingressou com ação alegando estar sofrendo cobrança irregular de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre a pensão alimentícia recebida.

Na decisão, o Tribunal argumentou que a capacidade contributiva própria do alimentando é escassa, já que ele depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência.
Dessa forma, o TRF-3 determinou que não deve haver cobrança de IRPF sobre a pensão recebida pelo menor de idade, pois a retirada de valores para pagamento do imposto retiraria parte da sua dignidade.
*O Supremo Tribunal Federal possui uma ação (ADI 5.422) na qual ainda julga a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.
Processo relacionado: 5005152-50.2022.4.03.0000
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