Qual foi o caso?

Na ação, dessa forma, a indústria pediu a anulação do registro da marca “Brilhox”.
📢 Entenda a decisão:
Analisando o caso, a juíza da 5ª Vara Federal de Pernambuco entendeu que as marcas não possuem elemento distintivo suficiente a afastar confusão ou associação entre elas pelos consumidores.
Assim sendo, como o registro da marca “Brilux” é anterior ao da “Brilhox”, incidindo o princípio da anterioridade em favor da empresa autora, a juíza anulou o registro da concorrente.
Processo relacionado: 0800488-66.2023.4.05.8300
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