Lei garante uma redução tributária às empresas prestadoras de serviço destinados à promoção da saúde, como forma de incentivo.
Com isso, um asilo ajuizou ação alegando ter direito a tal benefício fiscal, tendo em vista que presta serviços de assistência à saúde, hotelaria e residência aos idosos, contando com hospital-dia, internação e atividades de promoção, prevenção e vigilância à saúde.
👴🏼 Analisando o caso, a Juíza da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal entendeu que a atividade empresarial exercida pelo asilo é inclusa no conceito de ‘serviços hospitalares’.
Diante disso, determinou que o asilo tem direito à redução da base presumida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32%, percentual aplicável aos prestadores de serviços em geral, para 8% e 12%, respectivamente, das empresas de serviços hospitalares.
👉🏻 Processo relacionado: 0019787-39.2017.4.01.3400
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